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COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS

 

 

COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS

Conceito: um dos contratantes se obriga a transferir o domínio do imóvel e, o outro a pagar-lhe preço em dinheiro.
Requisitos: nome e qualificação das partes; objeto; preço e forma de pagamento, Imposto de Transmissão( ITBI) e certidões negativas.
Cláusulas especiais:
Se o preço da compra e venda não for totalmente quitado no momento da escritura, podem constar as seguintes modalidades de clausulamento:

a.

CLÁUSULA RESOLUTIVA: Modelo: PREÇO: " o saldo do preço de R$ ..., será satisfeito em ... parcelas no valor individual de .... Para garantia do pagamento das parcelas vincendas, as partes estipulam a presente cláusula resolutiva para constar que: se o comprador atrasar o pagamento de qualquer das parcelas do preço, e se constituído em mora, não purgá-la em 15 dias, poderá o vendedor exigir a totalidade do preço ou desfazer a presente venda. Em caso de desfazimento incidirá uma multa de 10% sobre o preço da compra e venda, à titulo de perdas e danos.

b.

NOTAS PROMISSÓRIAS: Modelo: PREÇO: " (...) o saldo do preço de R$ ..., será satisfeito em ... parcelas no valor individual de ...., representadas por notas promissórias emitidas em caráter pro-solvendo (ou pro-soluto), da presente compra e venda.
Observação: A diferença entre pro-solvendo e pro-soluto é que na primeira a quitação do preço da compra e venda fica vinculada a um instrumento adequado futuro, para baixa no registro de imóveis competente. E na segunda - pro-soluto - ocorre quitação do preço, e ficam para execução se houver não pagamento, as notas promissórias. Nesse caso, nada consta na matrícula do imóvel junto ao registro.

PERMUTA

Conceito: é a troca de bens, com ou sem pagamento de diferença (torna).
Requisitos: nome e qualificação das partes; objeto; no caso de existir torna, o seu valor e forma de pagamento; pagamento do Imposto de Transmissão(ITBI) e certidões negativas.

DOAÇAO

Conceito: é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Requisitos: nome e qualificação das partes; objeto; opção por parte disponível ou adiantamento de legítima; avaliação; imposição ou não de encargos; reserva ou não de usufruto temporário ou vitalício; imposição ou não de cláusula de reversão; pagamento de Imposto de Transmissão( ITCD) e certidões negativas.

INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO

Conceito: é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
Requisitos: nome e qualificação das partes; objeto; estabelecimento do prazo ( vitalício ou por tempo determinado); imposição ou não de cláusula de reversão ( acréscimo); pagamento do Imposto de Transmissão( ITCD) e certidões negativas.

HIPOTECA

Conceito: é um tipo de direito real sobre coisa alheia, onde a coisa dada em garantia fica sujeita ao cumprimento da obrigação, embora permaneça em poder do devedor, atribuindo preferência sobre os outros credores, devendo ser obrigatoriamente ser registrada no Registro Imobiliário para ter validade.
Requisitos: nome e qualificação das partes; descrição da dívida ou obrigação a ser garantida, forma de pagamento ou cumprimento; prazo, juros, avaliação e demais condições; e certidões negativas.

CESSÀO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU RENÚNCIA À SUCESSÃO

Conceito: o herdeiro, não tendo interesse na herança, poderá renunciá-la, com o que aproveitarão os demais herdeiros (ou seja a favor do monte-mór); pode também ceder, ou seja, transferir seus direitos gratuita ou onerosamente a outros interessados. A cessão e a renúncia se referem à universalidade da herança, não se admitindo que sejam parciais ou seja tenham por objeto somente um bem da herança considerada singularmente.
Requisitos: nome e qualificação do renunciante, cedente e cessionário; nome do falecido (“de cujus”) , data do óbito; livro, folha e ofício onde foi feito o registro do falecimento.

PACTOS ANTENUPCIAIS

Conceito: denomina-se o pacto celebrado antes do casamento que objetiva estipular o regime de casamento.
Requisitos: nome e qualificação das partes; regime de casamento ou demais estipulações que decidam fazer sobre os bens; nomes que adotarão os pactuantes quando do casamento.
Os regimes de bens previstos pelo Código Civil são:
a) regime da comunhão parcial, o qual não carece de pacto, haja vista que é o regime legal ora vigente;
b) regime da comunhão de bens;
c) regime da separação de bens;
c) regime da participação final nos aqüestos.

RECONHECIMENTO DE FILHO

Conceito: é o ato pelo qual o(s) pai(s) reconhece(m) o filho havido fora do casamento.
Requisitos: nome e qualificação das partes, incluindo registros de nascimento; e nome que adotará o reconhecido.

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Conceito: instrumento declaratório onde os que vivem em união estável, ou seja convivem como se casados fossem há algum tempo, declaram o tempo em que mantêm esta condição, podendo estabelecer o que lhes aprouver quanto aos seus bens, tal como se faz nos pactos antenupciais.
Requisitos: Nome e qualificação das partes e tempo de convivência comum.

REQUISITO ESPECIAL PARA EMPRESAS

As empresas precisam sempre apresentar contrato social, CNPJ; e, no caso de alienação ou oneração CND do INSS e Certidão da Receita Federal.

CERTIDÕES NEGATIVAS

As certidões negativas obrigatórias nas escrituras de alienação ou oneração são as de ônus reais sobre os imóveis e de inexistência de ações reais ou pessoais reipersecutórias, e CND do INSS e da RECEITA FEDERAL para as empresas.
Recomenda-se, no entanto, a exigência das seguintes negativas, além das já mencionadas: certidões fiscais municipal, estadual e federal; de ações no foro cível e criminal estadual, federal e do trabalho; protestos de títulos; dívida ativa da união e DMAE.
IMÓVEIS RURAIS
Nas escrituras de imóveis rurais são obrigatoriamente mencionadas as certidões de regularidade do ITR, e comprovantes do pagamentos últimos cinco anos; CCIR do INCRA e Certidão Negativa do IBAMA.

 


 
 

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